Defesa da Fé

Edição 48

Voto consciente


Por Antonio Fonseca

Alguns grupos de cristãos têm uma errada sobre política. Não aceitam, em nenhuma hipótese, a possibilidade de um crente envolver-se com o governo. Política é um tema atual em nossos dias e de fundamental importância para o povo brasileiro. As eleições de outubro resultarão em alterações importantes para o quadro político de nossa nação, por isso se faz necessário escrever a respeito. Embora política (um tema em discussão desde os primórdios da história) e religião estejam muito próximas, suas naturezas,'no entanto, são distintas uma da outra. Ou seja, existe uma divisão entre as duas. O papel da religião é religar o homem a Deus, tratando de sua vida espiritual (teologicamente, vida atemporal, não ligada ao tempo e ao espaço). A política, por sua vez, trata da vida temporal (teologicamente, vida material, limitada ao tempo e ao espaço). Como se vê, política e religião são assuntos distintos, mas a Bíblia trata dos dois com muita propriedade, sem confundi-los.

Daí a importância de se comentar sobre política e religião nesta revista. A própria divisão cristã da Bíblia em duas partes (Antigo e Novo Testamentos) confirma esse fato. No Antigo Testamento, sobretudo nos livros históricos, há muitas informações e exemplos de política adotados pelos monarcas hebreus, o que nos leva a entender o mérito do assunto. Caso contrário, não haveria uma abordagem tão vasta a respeito nos Escritos Sagrados. E quando se leva em consideração que esses escritos relatam um período de aproximadamente quatro mil e cem anos, torna-se lógica a compreensão de que o assunto deve ser constantemente discutido, muita seriedade, pelos cristãos dos nossos dias.

O sistema político adotado pelos escritores biblicos é um fator relevante para os servos do Senhor. Por meio deles constata-se que Deus respeita e aceita os governos de cada época, mas jamais concorda com a opressão e os maus-tratos infligidos aos povos governados. Exemplo disso é o cuidado que a lei mosaica previa para o escravo. Essa lei não condenava a escravidão (pratica política da época), mas, sim, a forma desumana com que os escravos eram tratados por seus senhores.

Moisés, o maior legislador que a História já conheceu, enfocou a monarquia como sistema governamental exclusivo no Pentateuco. Este sistema milenar ainda hoje pode ser encontrado na silhueta governamental de muitos povos. Analisando os preceitos políticos adotados atualmente, é visível a distribuição na forma de governo, conforme quadro que segue.

E é impressionante como a religião dos países predomina como primeiro divisor:



Veja que o sistema político Republicano Presidencialista aparece como o favorito entre os cristãos, assim, procurando respeitar seus parâmetros, propomos desmembrar este sistema para entendermos melhor seu funcionamento, antes, porém, definiremos o regime que antecede a república, a monarquia:


O QUE É MONARQUIA?


Um sistema de governo exercido por uma única pessoa. O monarca detém autoridade suprema. O sistema de governo monárquico está em desuso. As monarquias modernas não são mais absolutas.

Características de um governo monárquico:

Vitaliciedade: O monarca governa enquanto viver ou enquanto tiver condições de continuar governando.

Hereditariedade: A escolha do monarca se faz pela linha sucessora. Quando o monarca morre é imediatamente substituído pelo herdeiro.


O QUE É REPÚBLICA?


Forma de governo oposta à monarquia. Tem significado muito próximo da democracia, pelo fato de dar a possibilidade parficipativa do povo no governo direta ou indiretamente. Características de um governo republicano:

Temporariedade: O mandado do chefe do govemo tem duração predeterminada.

Eletividade: O chefe de governo é eleito pelo povo.

Responsabilidade: O chefe de governo tem de prestar contas de sua orientação política ao povo diretamente ou a um órgão de orientação popular.


O QUE É PRESIDENCIALISMO?


Segundo estudiosos do assunto, o presidencialismo não surgiu de uma elaboração teórica, mas é possível afirmar que foi uma criação americana do século XVIII, cujo objetivo era aplicar ideais democráticos de liberdades individuais e soberania popular. O alvo era impedir a concentração de poder nas mãos de uma única pessoa, como ocorre na monarquia.

Até na declaração de independência de 4 de julho de 1776 podemos encontrar a repulsa dos norte-americanos pela monarquia. Thomas Jefferson, presidente dos EUA, em 4 de agosto de 1787 disse em uma de suas cartas:

Se todos os males que surgirem entre nós, oriundo da forma republicana de governo, de hoje até o dia do juízo final, pudessem ser postos numa balança, contra o que este país sofreu em uma forma de governo monárquico numa semana, ou a Inglaterra num mês, estes últimos preponderariam...

Como se pode ver, o presidencialismo surgiu em uma nação cristã de orientação protestante, cujo Padrão moral e civil está calcado na Palavra de Deus, a Bíblia.

Religião - Distribuição dos Adeptos

Em 2000 os cristãos representavam 91,4% da população, os espiritas o quarto maior grupo de religiosos e não-religiosos 5% do povo brasileiro



(1) - São aqueles que dizem ter mais de uma religião. Para que a soma da tabela totalize 100%, é necessário que se subtraia do total do valor negativo dos duplos filiados.

(2) - Aqui são representados os espiritas e os adeptos das religiões afro-brasileiras.

(3) - Fazem parte deste grupo a igreja messianica Universal, a Seicho-no-ie e outras reliões orientais.

(4) - São as praticas de diversos grupos indigenas brasileiros.

Embora os criadores do sistema presidencialista procurassem desenvolver um sistema completo de governo, foram felizes em deixar possibilidades de flexionar o sistema sem, contudo, trocar de Constituição.

As principais características do sistema presidencialista são:

O presidente da república é o chefe do Estado e do Governo. Isso significa que, além das funções estritamente executivas, o presidente desempenha atribuições políticas de grande importância.

A chefia do executivo é unipessoal. É função exclusiva do presidente da república fixar diretrizes e responder pelas mesmas, por meio de um corpo de auxiliares que não compartilham da responsabilidade do presidente pela decisão.

O presidente é escolhido pelo povo, por meio do voto direto da sociedade como um todo.

O prazo do mandato é predeterminado. Para garantir a democracia não adiantaria somente o povo escolher por meio do voto se uma vez eleito pudesse ficar indeterrninadamente no cargo, pois acabaria na mesma condição da monarquia.

O presidente tem poder de veto. Para que o presidente não seja um mero executor das leis, foi lhe concedido o poder de interferir no processo legislativo por meio do veto.

No quadro da pág. 14, onde encontramos a distribuição religiosa e política dos países, o Brasil aparece corno um país de maioria cristã e sistema político republicano presidencialista. Depois, outro quadro mostra, com mais precisão, os dados estatísticos da religião em nossa terra.


SISTEMA POLÍTICO BRASILEIRO


Com poucas diferenças do sistema republicano norte-americano, o Brasil optou, desde a proclamação da República, o presidencialismo. No preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil, lê-se o seguinte texto:

Nós representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.

Para que o leitor possa compreender melhor a importância da política republicana a que está sujeito, abaixo alguns artigos da Constituição brasileira:


TÍTULO I

Dos princípios fundamentais


Art, 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

I - independência nacional;

II - prevalência dos direitos humanos;

III - auto-determinação dos povos;

IV - não-intervenção;

V - igualdade entre os Estados;

VI - defesa da paz;

VII - solução pacífica dos conflitos;

VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

X - concessão de asilo político.


Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando a formação de uma comunidade latino-americana de nações.


TÍTULO II

Dos direitos e garantias fundamentais


CAPÍTULO I

Dos direitos e deveres individuais e coletivos


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

III - ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artistica, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

XIII - é livre o exercido de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercido profissional;

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos 'ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

O direito à liberdade, à dignidade, à convivência pacífica etc, como mostra o texto constitucional, foi elaborado e aprovado pelos nossos políticos. Portanto, o leitor deve ter notado a importância do papel político na sociedade cristã democrática.

Os três poderes no sistema político republicano são: Executivo, Legislativo e Judiciário.


PODER JUDICÁRIO


É absolutamente normal ao cristão exercer este poder e, nenhum grupo que se diz cristão é contra seus membros seguirem esta carreira, pois os que exercem este poder são profissionais que passaram por vários concursos públicos depois de terem cursado a faculdade de Direito e prestado exame na OAB. Somente depois concorreram à magistratura. Todo o processo de funcionamento do judiciário, bem como o papel do juiz, podem ser lido na Constituição brasileira nos artigos 92º até 130º.

É interessante notar que a Bíblia fala de justiça e, conseqüentemente, de juízes. Há até um livro bíblico com o título de Juízes. O próprio Senhor Jesus, em seus ensinamentos, faz menção deste profissional.da magistratura.


PODER EXECUTIVO


São três os cargos majoritários deste poder: Presidente da República, governador de Estado e prefeito. Como este ano os brasileiros estarão elegendo pessoas apenas para os dois primeiros cargos mencionados, a seguir daremos informações sobre as atribuições somente do cargo do Presidente da República, por ser o mais importante. Eis o que diz a Constituição:


SEÇÃO II

Das atribuições do Presidente da República


Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;

Il - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;

III - iniciar o processo legisfativo, na forma e nos casos

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicaçoes telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

XIII - é livre o exercido de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

O direito à liberdade, à dignidade, à convivência pacífica etc, como mostra o texto constitucional, foi elaborado e aprovado pelos nossos políticos. Portanto, o leitor deve ter notado a importância do papel político na sociedade cristã democrática.

Os três poderes no sistema político republicano são: Executivo, Legislativo e Judiciário.


PODER JUDICÁRIO


É absolutamente normal ao cristão exercer este poder e, nenhum grupo que se diz cristão é contra seus membros seguirem esta carreira, pois os que exercem este poder são profissionais que passaram por vários concursos públicos depois de terem cursado a faculdade de Direito e prestado exame na OAB. Somente depois concorreram à magistratura. Todo o processo de funcionamento do judiciário, bem como o papel do juiz, podem serlido na Constituição brasileira nos artigos 92º até 130º.

É interessante notar que a Bíblia fala de justiça e, conseqüentemente, de juízes. Há até um livro bíblico com o título de Juízes. O próprio Senhor Jesus, em seus ensinamentos, faz menção deste profissional.da magistratura.


PODER EXECUTIVO


São três os cargos majoritários deste poder: Presidente da República, governador de Estado e prefeito. Como este ano os brasileiros estarão elegendo pessoas apenas para os dois primeiros cargos mencionados, a seguir daremos informações sobre as atribuições somente do cargo do Presidente da República, por ser o mais importante. Eis o que diz a Constituição:


SEÇÃO II

Das atribuições do Presidente da República


Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;

II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;

III - iniciar o processo legisfativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiei execução;

V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

VI - dispor, mediante decreto, sobre:

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar em seus representantes diplomáticos; VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;

X - decretar e executar a intervenção federal;

XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;

XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;

XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do Banco Central e outros servidores, quando determinado em lei;

XV - nomear, observado o disposto no Artigo 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União; XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;

XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do Artigo 89, VII;

XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;

XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;

XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;

XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;

XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;

XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do Artigo 62;

XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.

Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.


PODER LEGISLATIVO

São quatro os cargos majoritários deste poder: senador da república, deputado federal, deputado estadual e vereador. Nesta eleição, os brasileiros estarão elegendo pessoas para os três primeiros cargos.

A seguir, algumas atribuições dos ocupantes dos Poderes Legislativo Federal:


SENADORES

SEÇÃO IV

Do Senado Federal


Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

I - processar e julgar o Presidente e o VicePresidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:

a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;

b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;

c) Governador de Território;

d) Presidente e diretores do Banco Central;

e) Procurador-Geral da República;

f) titulares de outros cargos que a lei determinar;

IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;

V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;

VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;

IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliaria dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

XI- aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;

XII - elaborar seu regimento interno;

XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o (?) do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.


DEPUTADOS FEDERAIS

SEÇÃO Il

Das atribuições do Congresso Nacional


Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;

II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;

III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;

IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;

V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;

VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;

VII - transferência temporária da sede do Governo Federal;

VIII - concessão de anistia;

IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal;

X - criação, transformação e exbnção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, à, XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;

XII - telecomunicações e radiodifusão;

XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;

XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliaria federal.

XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, por lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 40, 150, II, 153, III, e 153, § 20, I.

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;

III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;

IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

V-sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

VI - mudar temporariamente sua sede;

VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 40, 150, II, 153, III, e 153, § 20, I;

VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 40, 150, II, 153, III, e 153, § 20, I;

IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;

XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;

XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;

XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.


SEÇÃO III

Da Câmara dos Deputados


Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;

II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

III - elaborar seu regimento interno;

IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.

Como pode ser verificado, bem como no executivo, cada cargo no legislativo também já tem suas atribuições descritas na constituição, logo o único questionamento que poderia surgir seria sobre o processo seletivo para ocupar os cargos que diferente do judiciário é através do processo eletivo, onde cada cidadão brasileiro participa para votar ou ser votado como prevê a Constituição no Artigo 14:


CAPÍTULO IV

Dos Direitos Políticos


Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular.

§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:

I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

II - facultativos para:

a) os analfabetos;

b) os maiores de setenta anos;

c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

§ 20 - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

§ 30 - São condições de elegibilidade, na forma da lei:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária;

VI - a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e VicePresidente da República e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, VicePrefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vereador.

§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.

§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito,

passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

§ 10º - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

§ 11º - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II - incapacidade civil absoluta;

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

Para que o sistema republicano funcione é necessário que o povo participe como um todo, pois democracia significa governo do povo. Não existe nenhuma proibição bíblica para que o cristão deixe de participar desse processo. Pelo contrário, o cristão deve participar em obediência à Constituição. A Bíblia diz: "Todos devem sujeitar-se às autoridades governamentais, pois não há autoridade que não venha de Deus; as autoridades que existem foram por ele estabelecidas. Portanto, aquele que se rebela contra a autoridade está se colocando contra o que Deus instituiu, e aqueles que assim procedem trazem condenação sobre si mesmos. Pois os governantes não devem ser temidos, a não ser pelos que praticam o mal.

Você quer viver livre do medo da autoridade? Pratique o bem, e ela o enaltecerá. Pois é serva de Deus para o seu bem. Mas se você praticar o mal, tenha medo, pois ela não porta a espada sem motivo. É serva de Deus, agente da justiça para punir quem pratica o mal. Portanto, é necessário que sejamos submissos às autoridades, não apenas por causa da possibilidade de uma punição, mas também por questão de consciência. É por isso também que vocês pagam imposto, pois as autoridades estão a serviço de Deus, sempre delicadas a esse trabalho. Dêem a cada um o que lhe é devido: se imposto, imposto; se tributo, tributo; se temor, temor; se honra, honra" (Rm 13.1-7)[TLH].

Logo, o cristão deve tanto participar desse processo como também influenciá-lo, a fim de mostrar e lutar democraticamente por seus ideais, para que o sistema político brasileiro não aprove leis contrárias à Palavra de Deus. "Disse alguém que a desgraça dos que não se interessam por política é serem governados pelos que se interessam" (Os Clássicos da Política. Francisco Weffort. Editora Ática, p. 8).

Diante de tudo-o que foi exposto, pode surgir a seguinte indagação? Como fazer para exercer o direito de cidadania no processo republicano, ou seja, o direito de votar e saber que se está votando na pessoa certa, já que, sempre em época de eleições, infelizmente, surgem os aventureiros, entre outros, que não têm compromisso com a ética nem com a moral cristã?

A resposta é simples. O voto consciente. E isso só é possível quando os eleitores, cristãos ou não, analisam o histórico de cada candidato, sua trajetória política, seus ideais, sua competência como articulador político, seu comprometimento com os princípios cristãos e a proposta do partido a que pertence.

O eleitor pode fazer isso individualmente. Para tanto, deve assistir aos debates entre os candidatos (para analisar seus planos de governo), adquirir o plano de governo do candidato e lê-lo, conversar sobre o assunto com amigos e/ou com a liderança da igreja etc. O eleitor não pode se esquecer de que a pessoa em quem irá votar, se eleita, estará representando todo o povo brasileiro durante o mandato que se seguirá. Em outras palavras, estará falando e agindo em nome de todos os brasileiros.

Que o Senhor Deus dê sabedoria ao seu povo para que os cristãos não caiam na situação citada pelo profeta Oséias, que diz: "Meu povo perece por falta de conhecimento" (Os 4.6). Que nós, os crentes desta nação, possamos escolher, por meio do voto consciente, pessoas sérias e capazes para assumirem cargos de tamanha responsabilidade tanto no Poder Executivo quanto no Poder Legislativo.

Lembre-se, amigo leitor, a ética pressupõe um vínculo entre as esferas da política, da justiça, do bem público, da responsabilidade individual e profissional. Bom seria se todos os cristãos compreendessem o significado disso. Em outros termos, não basta salvar as almas, é preciso garantir vida com dignidade a todos!


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


Constituição da República Federativa do Brasi. Imprensa Oficial.

Constituição do Estado de São Paulo. Imprensa Oficial.

Declaração universal dos direitos humanos. Imprensa Oficial.

Elementos de teoria geral do estado. Dalmo de Abreu Daliari.

Editora Saraiva.

Curso de direito constitucional positiva. José Afonso da Silva.

Malheiros Editores.

Curso de direito constitucional. Celso Ribeiro Bastos. Editora Saraiva.

Enciclopédia do mundo contemporâneo. Publifolha. Editora Terceiro

Milênio. 2000.

Enciclopédia Barsa. Edição Comemorativa - 25 anos no Brasil.

Almanaque Abril. Mundo 2002. Abril.

Almanaque Abril. Brasil 2002. Abril.

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